Processo 1036854-39.2022.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1036854-39.2022.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036854-39.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALVES DE BARROS JUNIOR - BA11622 POLO PASSIVO:DIMATEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO, DE CONSTRUCAO, TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE SOUZA RONCONI - BA27117-A e MARCIA GOMES DA COSTA - BA36497-A DESTINATÁRIO(S): DIMATEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO, DE CONSTRUCAO, TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA MARCIA GOMES DA COSTA - (OAB: BA36497-A) BRUNO DE SOUZA RONCONI - (OAB: BA27117-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934999) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1036854-39.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003560-55.2014.4.01.3310 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, aptos a afastar a conclusão de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento com fundamento exclusivo na remoção das restrições incidentes sobre os veículos, sem enfrentar circunstâncias fáticas relevantes constantes dos autos de origem antes do julgamento. Com efeito, a cronologia processual evidencia que: (i) em agosto de 2023, foi noticiada a rescisão do parcelamento administrativo, com retomada da exigibilidade do crédito; (ii) no mesmo período, houve a retirada das restrições sobre dois veículos; (iii) em abril de 2024, foi determinada a constrição do bem remanescente; e (iv) em julho de 2024, foi certificada a destruição total desse veículo. Não obstante tais elementos já integrassem os autos de origem, o acórdão, ao apreciar o agravo em março de 2025, limitou-se a considerar apenas o levantamento das restrições ocorrido em 2023. No tocante à alegação de omissão, observa-se que não houve apreciação quanto à destruição do único bem que permanecia constrito, fato que compromete integralmente a garantia da execução fiscal. Também não houve manifestação acerca da rescisão do parcelamento, circunstância que restabelece a exigibilidade do crédito tributário, nem sobre a permanência dos veículos no patrimônio da executada, elemento que evidencia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Tais elementos, além de relevantes, já estavam documentados antes do julgamento do agravo de instrumento, impondo sua consideração pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ausência de manifestação sobre fato superveniente relevante, oportunamente noticiado, configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos…

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