Processo 1036858-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036858-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036858-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ISABELLA RICI COELHO FURTADO ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS   ajuizada por ISABELLA RICI COELHO FURTADO    em face de BANCO DO BRASIL SA , partes qualificadas. Da petição inicial, extrai-se que a parte autora aufere renda mensal no importe de R$13.257,32 . Aduz ter celebrado contratos com o réu que ensejaram obrigações mensais no montante de R$ 16.560,29, sustentando que tais débitos comprometem seu mínimo existencial. Apresenta planilha contendo a relação de todos os contratos firmados com os requeridos. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos, bem como a suspensão da exigibilidade das cobranças. Pleiteia, ainda, que os requeridos se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Em relação ao pedido liminar, lembro que a tutela de urgência é medida excepcional que, para ser deferida, necessita do preenchimento de dois requisitos legais, a saber, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. O requisito da probabilidade do direito consubstancia-se em probabilidade lógica, que é aquela que decorre da confrontação de alegações e provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.  Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde ao conceito de periculum in mora, que indica a necessidade de tutela jurisdicional em razão da impossibilidade de espera, sob pena de ocorrência ou manutenção do ilícito ou de impossibilidade de reparação do dano. Pois bem, a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na lei de superendividamento em face dos bancos réus. A mera propositura de ação com fundamento na lei de nº 14.181/21, não garante ao consumidor o direito à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado com o banco. Na hipótese do autos a parte autora se limita a dizer que o elevado valor do débito não permite que cumpra com suas obrigações. Sendo incontroversa a celebração dos contratos que deram origem à dívida, não há qualquer irregularidade na cobrança do débito por parte do credor. Isso significa que, caso o devedor não cumpra suas obrigações contratuais e deixe de pagar a dívida, o credor tem o direito de buscar o pagamento do débito, podendo inclusive inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO N. 14.181/2021 -TUTELA PROVISÓRIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO CONTRATO.1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado…

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