Processo 1036863-69.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1036863-69.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AZEVEDO DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de rito de JUIZADO movida por JOÃO AZEVEDO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A (antiga "SASSE SEGUROS ou SASSE - Cia. Nacional de Seguros Gerais"), objetivando “a concessão da tutela de urgência, ‘inaudita altera pars’, para determinar que as Rés, solidariamente, cessem imediatamente o envio de informações falsas sobre a inexistência ou cancelamento do seguro VIDAZUL nº 970.10.000.889 e se abstenham de exercer qualquer tipo de pressão para que o Autor migre para outro plano. Que as Rés sejam compelidas a manter o contrato original em seus termos, devendo a Caixa Seguradora informar o valor devido e enviar os boletos para pagamento regular, nos termos do contrato original, até a conclusão final do presente feito, sob pena de multa diária (...) em caso de descumprimento (...). e) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para: e.1) Confirmar a tutela de urgência concedida. e.2) Declarar a abusividade da conduta das Rés em informar falsamente a inexistência do seguro e tentar induzir o Autor a aderir a um novo plano45. e.3) Condenar as Rés, solidariamente, à manutenção do contrato de seguro VIDAZUL nº 970.10.000.889 em seus termos originais, incluindo a obrigação de informar os valores e disponibilizar os boletos para os pagamentos subsequentes26. e.3.1) Subsidiariamente, (...) que as Rés sejam compelidas a oferecer e manter um novo contrato de seguro de vida com as mesmas condições e garantias do seguro VIDAZUL nº 970.10.000.889, incluindo os valores de prêmio e coberturas, sem a aplicação de quaisquer taxas extras, reajustes abusivos ou condições desfavoráveis que não estavam presentes no contrato original, em respeito à boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. e.4) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e também pela quebra de confiança do autor junto as Rés, o que agravou seu emocional e sua saúde no valor de R$ 30.000,00 (...), ou em valor (...), acrescido de juros e correção monetária”. Citadas, em preliminar, a ré CAIXA SEGURADORA S/A impugna a gratuidade judiciária e alega ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos. Petição de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 2207779459), requerendo seu ingresso no feito. Decido. Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54). Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. Postula a parte autora “que as Rés, solidariamente, cessem imediatamente o envio de informações falsas sobre a inexistência ou cancelamento do seguro VIDAZUL nº 970.10.000.889 e se abstenham de exercer qualquer tipo de pressão para que o Autor migre para outro plano. Que as Rés sejam compelidas a manter o contrato original em seus termos, devendo a Caixa Seguradora informar o valor devido e enviar os boletos para pagamento regular, nos termos do contrato original,…
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