Processo 1036868-14.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036868-14.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: MARCIA GOMES FURLAN EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MÁRCIA GOMES FURLAN em face do ESTADO DE MATO GROSSO. No id. 178331653, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Réplica da exequente no id. 19346502. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 212474326. Exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados no id. 221346848. É o relatório. Decido. I – Da impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO Esclareço que, nos cálculos elaborados pela Contadoria, não constam parcelas anteriores a 2013, razão pela qual deixo de analisar as alegações atinentes à prescrição. Quanto ao excesso de execução, observo que o ente estadual não juntou planilha de cálculos, tampouco apresentou qual seria o montante que entende ser devido, devendo ser REJEITADA a impugnação apresentada pelo executado. II – Da homologação dos cálculos Em virtude da inércia da Fazenda Pública e a concordância da exequente, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id. 220309866) no valor de R$4.697,54. Destaco, em complemento, que a planilha de cálculo será atualizada na ocasião do pagamento. Quanto aos honorários, reconheço a aplicação do Tema 973 do STJ, cuja tese restou assim fixada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, fixo honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o Precatório ou o pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores homologados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 2 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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