Processo 1036868-74.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036868-74.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036868-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WADSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Vistos, etc   Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015.   Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva O ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, sem razão. A legitimidade das partes refere-se à pertinência subjetiva para a demanda e configura condição da ação, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ao resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. (in “Curso de Direito Processual Civil”. – 25a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). Desse modo, não há que se falar na ilegitimidade do ente demandado para disponibilizar o tratamento pleiteado, especialmente considerando o entendimento firmado pelo colendo STF no sentido de ser “lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde”, podendo o ente municipal, eventualmente, pugnar pelo ressarcimento das despesas com as quais teve de suportar.” Assim, a discussão sobre a responsabilidade ou não do ESTADO DE MINAS GERAIS confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar.   Da Impugnação ao Valor da Causa Em sua contestação, a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa. O artigo 292 do Código de Processo Civil trata o assunto da seguinte forma: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o…

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