Processo 1036887-57.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1036887-57.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: LAURA DE MAGALHAES NOVAES SANTANA Advogados do(a) AUTOR: MARIA LILIAN DE SOUZA LIMA - BA42049, TAYNAH DE ALMEIDA RIBEIRO - BA46112 POLO PASSIVO: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Laura de Magalhães Novaes Santana em face de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal (CEF), visando a a regularização de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil FIES relativo ao curso de Enfermagem, iniciado no semestre 2019.2, mas que, ao tentar efetuar a rematrícula referente ao semestre 2021.1, foi impedida em razão da existência de supostas pendências sistêmicas e financeiras relacionadas ao aditamento do semestre 2020.2. Sustentou que a instituição de ensino passou por migração de sistema eletrônico, circunstância que teria ocasionado falhas operacionais, cobranças indevidas e impedimento de emissão da documentação necessária ao aditamento contratual. Aduziu que tentou solucionar administrativamente a controvérsia perante a instituição de ensino e a CEF, sem êxito. Ao final, requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) tutela provisória para determinar a reintegração ao programa de financiamento estudantil e sua matrícula no semestre 2021.1; c) regularização do contrato FIES, com renovação dos aditamentos de 2020.2 e 2021.1 e dilatação do prazo contratual; d) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O feito foi distribuído originariamente perante a 9ª Vara Federal/BA (JEF). O FNDE apresentou contestação (ID n.º 674726973), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 e pela Portaria MEC nº 209/2018, a operacionalização dos contratos do Novo FIES passou a competir à Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou ausência de falha administrativa atribuível à autarquia, inexistência de nexo causal e ausência de comprovação de dano moral. A ABEP – Academia Baiana de Ensino Pesquisa e Extensão Ltda apresentou contestação (ID n.º 676296993), sustentando, em síntese, que a autora deixou de realizar tempestivamente o aditamento referente ao semestre 2020.2, inexistindo falha imputável à instituição de ensino. Alegou culpa exclusiva da autora, regularidade das cobranças realizadas e inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio decisão da 9ª Vara Federal Cível da SJBA declinando da competência do Juizado Especial Federal em razão do valor econômico da demanda (ID n.º 810928656). Redistribuído o feito a esta 1ª Vara Federal. Por Despacho no ID n.º 857922572, foi fixado o valor da causa em R$ 99.385,15. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID n.º 879333566), defendendo a inexistência de conduta ilícita atribuível ao agente financeiro e afirmando depender do envio de informações pela instituição de ensino para operacionalização dos aditamentos. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora A autora não apresentou réplica…
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