Processo 1036887-80.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036887-80.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1036887-80.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JENNIFER ANTUNES COUTINHO CAMPOS ADVOGADO(A) : RAFAELA CUNHA SENA (OAB MG134409) ADVOGADO(A) : JENNIFER ANTUNES COUTINHO CAMPOS (OAB MG219469) RÉU : VALE CAR CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO (OAB MG200081) ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) SENTENÇA Vistos, etc.   JENNIFER ANTUNES COUTINHO CAMPOS , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de VALE CAR CLUBE DE BENEFÍCIOS , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/ 26 , em síntese: A parte autora afirmou ter atuado em causa própria, na qualidade de advogada, nos termos dos arts. 103, parágrafo único, e 106 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada de procuração. Relatou que, em 08/01/2025, adquiriu, juntamente com sua esposa, um veículo Toyota Hilux, placa QPR-4I29, tendo contratado, na mesma data, serviço de proteção veicular junto à ré, com cobertura para roubo e furto, no valor segurado de R$ 187.383,00. Aduziu que, em 27/04/2025, o veículo foi furtado na cidade de Contagem/MG, nas proximidades do nº 88, bairro Inconfidentes, tendo sido lavrado boletim de ocorrência e acionada a requerida, com envio da documentação necessária para a abertura do sinistro. Sustentou que, em razão do evento, arcou com despesas de transporte (Uber e táxi) e, posteriormente, precisou adquirir novo veículo para a continuidade de suas atividades profissionais. Informou que, em 01/07/2025, a parte ré reconheceu o direito à indenização, mas apresentou proposta de pagamento parcelado em oito vezes, com início apenas em novembro de 2025, mediante cheques, proposta esta recusada pela parte autora. Relatou que, após a recusa, a parte ré permaneceu inerte, sem apresentar contraproposta ou solução, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial. Afirmou ainda que continuou arcando com o pagamento das mensalidades do seguro e das parcelas do financiamento do veículo furtado, comprometendo sua situação financeira. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base nos arts. 2º, 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus da prova, além da responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC . Defendeu, também, a equiparação da associação de proteção veicular à seguradora, fundamentando-se no art. 757 do Código Civil , no Decreto-Lei nº 73/1966 e em normas da SUSEP, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.263.056/MG . A parte autora colacionou jurisprudência que reconhece a aplicação do CDC às associações de proteção veicular, destacando julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 5054986-03.2023.8.21.7000), bem como precedentes que confirmam a natureza securitária da atividade, mencionando julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação nº 0023134-25.2019.8.19.0054) e entendimento do STJ no REsp nº 1.616.359/RJ . Citou, ainda, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que equiparou a associação à seguradora (Apelação Cível nº 1000019-17.113650-01). No mérito, alegou que houve falha na prestação do serviço, com atraso injustificado no pagamento da indenização, em desacordo com o art. 37, §1º , do CDC (publicidade enganosa) e com o prazo previsto no art. 87 da Lei nº 15.040/2024 , sendo que a mora da requerida ensejou a…

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