Processo 1036889-38.2023.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036889-38.2023.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036889-38.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILLIAN QUINTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN FERNANDES DA SILVA - GO55953-A DESTINATÁRIO(S): WILLIAN QUINTINO DE OLIVEIRA YASMIN FERNANDES DA SILVA - (OAB: GO55953-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461730536) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036889-38.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036889-38.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILLIAN QUINTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN FERNANDES DA SILVA - GO55953-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036889-38.2023.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WILLIAN QUINTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: YASMIN FERNANDES DA SILVA - GO55953-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a emissão de novo número, em razão de supostas fraudes praticadas por terceiros após a perda de seus documentos pessoais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a insuficiência de provas aptas a demonstrar a ocorrência das fraudes alegadas. Argumenta que o boletim de ocorrência juntado aos autos constitui mera declaração unilateral do interessado, desacompanhada de elementos probatórios capazes de comprovar que as dívidas registradas, a constituição de empresas e os demais fatos narrados decorreram efetivamente da atuação de terceiros. Aduz, ainda, que houve considerável lapso temporal entre a perda dos documentos, o registro da ocorrência policial e o ajuizamento da presente ação, circunstância que, a seu ver, comprometeria a credibilidade e a plausibilidade das alegações apresentadas pelo autor. Defende que o número de inscrição no CPF possui caráter único e definitivo, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, razão pela qual a emissão de nova inscrição violaria o princípio da legalidade administrativa. Acrescenta, por fim, que existem registros pretéritos vinculados ao CPF do autor, inclusive procedimento administrativo relacionado à apreensão de mercadorias ocorrida no ano de 2008. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Sem parecer do MPF. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036889-38.2023.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WILLIAN QUINTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: YASMIN FERNANDES DA SILVA - GO55953-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à verificação da viabilidade de determinação judicial para o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a consequente emissão de novo número, em razão da alegada utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor por terceiros. Na petição…

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