Processo 1036891-91.2023.8.11.0041
TJMT • Renovatória de Locação
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1036891-91.2023.8.11.0041 AUTOR: RITORNA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO REU: MARIA ALICE CORREA TOCANTINS Vistos, etc. Trata-se de ação renovatória de locação promovida por RITORNA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME em face de MARIA ALICE CORREA TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, representada por ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO, ingressou com a presente ação renovatória de locação não residencial, instruída com o contrato originário de locação celebrado em 2004 (id. 130223588), os termos aditivos de 2007 (id. 130223589), de 2011 (id. 130223590), de 2013 (id. 130224191), de 2019 com troca do locador para Célia Lombardi Locadora (id. 130224192), de 2022 relativo ao conserto do telhado (id. 130224193) e de 2022 com troca do locador para Maria Alice até 2024 (id. 130224192), além de laudo de vistoria (id. 130223595), certidão da JUCEMAT (id. 130223584), contrato social (id. 130223585), cartão CNPJ (id. 130223586) e contrato de sublocação do estacionamento (id. que não foi localizado na lista de documentos). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 84.701,76 (oitenta e quatro mil, setecentos e um reais e setenta e seis centavos). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência do direito à renovação e, no mérito, descumprimento de deveres contratuais, notadamente a ausência de seguro contra incêndio, inadimplemento de encargos e a realização de sublocação irregular do estacionamento para a empresa Le Marché sem o consentimento prévio e escrito da locadora, em violação ao art. 13 da Lei nº 8.245/1991 e às cláusulas 9ª, alínea "f", e 13ª do contrato de locação, e ainda impugnou o valor locatício ofertado. Instada, a autora apresentou réplica, buscando afastar a decadência e reiterando os termos da exordial. Os autos vieram conclusos após o reconhecimento da conexão com a Ação de Despejo nº 1030380-77.2023.8.11.0041. Sobreveio, então, sentença (id. 221727440) reconhecendo a decadência do direito da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a seguinte fundamentação nuclear: o contrato alcançou seu termo final em 31/07/2023, de sorte que o prazo decadencial para o exercício do direito à renovação compreendia o intervalo entre 31/07/2022 e 31/01/2023; a ação, todavia, foi distribuída somente em 31/07/2025, ou seja, dois anos após o esgotamento do prazo fatal previsto no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/1991, operando-se a decadência de pleno direito. A autora foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após a prolação da sentença, foram opostos dois conjuntos de embargos de declaração: (i) embargos opostos pela autora RITORNA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME (id. 223139324), com pedido de efeitos suspensivos e modificativos/infringentes, alegando contradição na fixação da data de término do contrato (sustentando que seria 09/07/2024, não 31/07/2023) e omissão quanto a teses jurisprudenciais arguidas na inicial e na réplica; (ii) embargos opostos pela requerida MARIA ALICE CORREA TOCANTINS (id. 223192808), sem pedido de modificação do resultado, alegando omissão da sentença quanto ao fundamento de defesa relativo à sublocação irregular do estacionamento para a empresa Le Marché,…
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