Processo 1036901-56.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036901-56.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATIONALE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar impetrado por Nationale Distribuidora de Peças Ltda. contra omissão atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, vinculados à União – Fazenda Nacional. Alega possuir débitos tributários federais vencidos há mais de noventa dias que permanecem sob administração da Receita Federal, sem o devido encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, em desacordo com a Portaria MF nº 447/2018. Afirma que a omissão administrativa inviabilizou sua adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 1/2026, impedindo a regularização de sua situação fiscal em condições mais favoráveis. Sustenta, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, mediante protocolo de processo e atendimento via chat da Receita Federal, sem obter o encaminhamento dos débitos à PGFN, apontando a ineficácia dos mecanismos administrativos disponibilizados. Requer, em sede liminar e ao final, a concessão da segurança para determinar a remessa dos débitos à PGFN, assegurando sua inscrição em Dívida Ativa da União e a possibilidade de adesão às modalidades de transação tributária nas condições previstas nos editais vigentes É o relatório. Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas. A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal. Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação. Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao…
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