Processo 1036915-71.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1036915-71.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ADAO GOMES DE SA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WAGNER DOS SANTOS GOUVEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDES CARDOSO DE ARAUJO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), FLAVIO ROGERIO SANTOS DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de nulidade da busca domiciliar. denúncia anônima especificada. autorização do morador. crime permanente. fundadas razões. legalidade da prova. Condenação mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que condenou o apelante por tráfico de drogas a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como por posse irregular de arma de fogo de uso permitido a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando a anulação das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar e absolvição. II. Questão em discussão Nulidade da busca domiciliar. III. Razões de decidir 1. A possível ocorrência de tráfico de drogas não recomendava dilação persecutória ou autorização judicial, ao se considerar que na modalidade “guardar”, a consumação se prolonga no tempo “e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (STF, Ag. Reg. no RE nº 1466339/SC). 2. A busca domiciliar em flagrante delito exige apenas a “presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia” (STF, AgR no HC 222.149). 3. As fundadas razões para a busca domiciliar foram justificadas a posteriori, de acordo com o entendimento firmado pelo c. STF, no julgamento do Tema 280, sob a sistemática de repercussão geral, em razão das informações específicas [com endereço indicado] sobre ponto de armazenamento de drogas e destino subsequente da carga, somada à autorização do morador para o ingresso na propriedade. 4. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais possuem “valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública”, sobretudo quando “ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada” (STJ, AgRg no HC nº 908220/SP). 5. O “intervalo entre fato e prisão (17h10 às 20h46)” mostra-se “plenamente justificado pelo isolamento do local, contagem e acautelamento da elevada…
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