Processo 1036929-49.2020.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036929-49.2020.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ALMIR COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249-A, ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799-A, VANESSA SANTOS DINIZ - DF52193-A e MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-A POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] DESTINATÁRIO(S): ALMIR COUTO ULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF968-A) DANILO OLIVEIRA SILVA - (OAB: DF52610-A) JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - (OAB: DF21249-A) ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - (OAB: DF21675-A) RAFAEL TEIXEIRA MORETI - (OAB: DF22799-A) VANESSA SANTOS DINIZ - (OAB: DF52193-A) MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - (OAB: DF5980-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463645954) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036929-49.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015979-90.1998.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ALMIR COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249-A, ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675-A, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799-A, VANESSA SANTOS DINIZ - DF52193-A e MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-A POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS [ SEDE] RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036929-49.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015979-90.1998.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Almir Couto em face do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, com fundamento nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição dos capítulos 2 a 5 do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0015979-90.1998.4.01.3400, acórdão esse que transitou em julgado em 12/11/2018. Narra o autor que, em 29/08/1985, ajuizou reclamação trabalhista visando à anulação de sua dispensa imotivada do SERPRO, ocorrida em 02/01/1984. A demanda foi julgada procedente, tendo sido determinada a sua reintegração ao emprego anteriormente ocupado, bem como o pagamento dos salários vencidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A decisão foi mantida em grau recursal e transitou em julgado em abril de 1998. Afirma que, quando de sua reintegração ao SERPRO, em 03/08/1998, já mantinha vínculo empregatício com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV desde 27/01/1988, circunstância que levou o SERPRO a ajuizar a Ação Rescisória n.º 0028348-63.2000.4.01.0000, fundada em documento novo, buscando a desconstituição do título judicial originário. Sustenta que a Primeira Seção desta Corte, por unanimidade, julgou improcedente aquela demanda rescisória, assentando que as verbas devidas em razão da dispensa ilícita possuíam natureza indenizatória e que não se configurava acumulação ilícita de cargos públicos. Relata que, na fase de execução da sentença, surgiu controvérsia acerca da extensão temporal dos…
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