Processo 1036943-53.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1036943-53.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036943-53.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Alistamento / Serviço Eleitoral] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [BRUNO DA SILVA NOGUEIRA (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), EDNA LUZIA ALMEIDA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. CANDIDATURA A VEREADORA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DE EXERCÍCIO DO CARGO. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE ENTRE A CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL E O LOCAL DE LOTAÇÃO. DIREITO AO AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o afastamento de servidora ocupante do cargo de Professora de Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, a fim de concorrer ao cargo de Vereadora nas eleições de 2024, indeferindo o pedido de percepção integral dos vencimentos por ausência de comprovação do efetivo registro da candidatura. 2. O ente público sustenta que inexiste obrigação de afastamento quando o cargo é exercido em município diverso daquele em que ocorre o pleito eleitoral. Alega ausência de direito líquido e certo, afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, além de contradição na sentença. 3. A servidora defende que a licença para atividade política constitui direito assegurado pela legislação federal e estadual, independentemente da coincidência entre o local de exercício do cargo e o domicílio eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público faz jus à licença para atividade política quando concorre a cargo eletivo em município diverso daquele em que exerce suas atribuições funcionais; e (ii) saber se houve ausência de prova pré-constituída do direito invocado ou contradição na sentença ao deferir o afastamento e indeferir a percepção imediata dos vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 108 da LC Estadual nº 04/1990 e a LC nº 64/1990 asseguram ao servidor público o direito à licença para atividade política. Os dispositivos não condicionam o afastamento à coincidência entre o município de exercício funcional e a circunscrição eleitoral. 6. A interpretação sistemática da legislação demonstra que a licença para atividade política visa assegurar a efetividade dos direitos políticos e a participação do servidor no processo eleitoral em condições de igualdade com os demais candidatos. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que…

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