Processo 1036945-27.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036945-27.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - RJ254128-A e ROGERIO RODRIGO MACHADO - RJ220986-A POLO PASSIVO:THAYANNE MARIA BASILIO CAVALCANTE CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE - CE28191-A e JOSE LUCAS GOMES BEZERRA - CE53812 DESTINATÁRIO(S): THAYANNE MARIA BASILIO CAVALCANTE CRUZ JOSE LUCAS GOMES BEZERRA - (OAB: CE53812) FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE - (OAB: CE28191-A) SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - (OAB: RJ254128-A) ROGERIO RODRIGO MACHADO - (OAB: RJ220986-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459828616) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036945-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089295-74.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE BARBOSA DUARTE SANTOS - RJ254128-A e ROGERIO RODRIGO MACHADO - RJ220986-A POLO PASSIVO:THAYANNE MARIA BASILIO CAVALCANTE CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE - CE28191-A e JOSE LUCAS GOMES BEZERRA - CE53812 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1036945-27.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJ/DF nos autos do processo nº 1089295-74.2025.4.01.3400, proposto pela parte Agravada em face da Agravante e da UNIÃO FEDERAL, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para suspender, em relação à Autora, os efeitos do Edital TEMFC nº 36; e determinar à parte ré que proceda à reclassificação sub judice da Autora, a ser analisada nos termos do Edital TEMFC nº 35 (especialmente quanto à nota de corte e à pontuação por experiência profissional), e que se abstenha de realizar o desligamento do Autor do PMpB, mantendo-o como bolsista, até decisão final de mérito” (Id. nº 2204116710). Sustenta a Agravante que “o Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) foi criado através da LEI Nº 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, tendo os seus critérios e objetivos descritos e estipulados por esta, não possuindo a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), ora Agravante, qualquer responsabilidade ou ingerência em relação ao seu conteúdo”. Prossegue aduzindo que “responsável, única e exclusivamente, pela organização e aplicação do Exame para Obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC), não possuindo qualquer competência na definição dos critérios estabelecidos na LEI Nº 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 e na contratação, manutenção e/ou dispensa dos médicos bolsistas do PmpB”. Narra que “a Agravada argumenta que o Exame de Suficiência para Obtenção…
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