Processo 1036950-97.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1036950-97.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036950-97.2026.8.11.0001. AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS LAU REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. ADRIELE DOS SANTOS LAU ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA. – UNIASSELVI. Sustenta que manteve vínculo educacional com a requerida, reconhece a existência de mensalidades inadimplidas e afirma que, em janeiro de 2026, celebrou negociação com a empresa Localcred, responsável pela cobrança dos créditos da instituição, realizando pagamento de R$ 499,90 em 30/01/2026. Alega ter compreendido que o pagamento regularizaria integralmente as pendências do contrato, razão pela qual reputa indevida a posterior negativação de débito no valor de R$ 479,70, com vencimento em 30/06/2022. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva da anotação e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 238175382). A requerida apresentou contestação no ID 241250763. Reconhece a existência da negociação e do pagamento, porém sustenta que o acordo foi parcial e não alcançou as mensalidades vencidas entre junho e novembro de 2022. Afirma que a inscrição decorreu de obrigação remanescente e, por isso, constituiu exercício regular de direito. Juntou contrato educacional, histórico acadêmico, registros financeiros e comprovante de baixa da negativação em cumprimento à tutela provisória. A autora apresentou impugnação no ID 243890072, sustentando que a proposta formulada pela Localcred teria criado legítima expectativa de quitação integral, especialmente porque foram utilizadas expressões como “regularizou” e porque não lhe teria sido esclarecida a existência de saldo remanescente. Impugnou os registros internos da requerida e reiterou os pedidos iniciais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na audiência de conciliação, ambas as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide e dispensaram a produção de prova oral (ID 242099203). Embora a autora tenha formulado, na impugnação, pedido subsidiário para que a requerida apresentasse registros integrais da Localcred caso o Juízo entendesse necessária maior dilação probatória (ID 243890072), a providência mostra-se desnecessária. A própria documentação apresentada com a petição inicial contém os elementos objetivos necessários à delimitação do acordo, posteriormente corroborados pelos registros financeiros da instituição. Não há, portanto, controvérsia fática que exija instrução oral ou diligência complementar. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA PROVA DAS CONVERSAS A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência, confiança e dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Também não há razão para desconsiderar as conversas de WhatsApp juntadas pela autora no ID 238175388. A requerida formula impugnação genérica à possibilidade de manipulação das capturas de tela, mas reconhece que efetivamente houve negociação por intermédio da Localcred e utiliza a própria negociação para sustentar que o acordo possuía abrangência limitada. Ausente demonstração concreta de falsificação ou…

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