Processo 1036958-85.2025.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1036958-85.2025.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036958-85.2025.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [IVANA DE CASTRO CARNEIRO TOME OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), DANIEL RIBEIRO BRUNO MARIETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. TEMA 1.367 DO STF – INEXIHIBILIDADE DE CONTRBUIÇÕES AO FETHAB E AO INPEC-MT. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária cível oriunda de mandado de segurança preventivo impetrado por produtora rural contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de assegurar o direito de realizar transferências interestaduais de semoventes bovinos entre propriedades rurais de sua titularidade, situadas em Mato Grosso e Goiás, sem incidência de ICMS e contribuições correlatas, em razão da inexistência de transferência de titularidade dos bens. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir ICMS sobre as operações descritas na Notificação n. 122607/1825/68/2025, e os autos ascenderam ao Tribunal por ausência de recurso voluntário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a transferência interestadual de semoventes bovinos entre propriedades rurais pertencentes à mesma titular, sem circulação jurídica da mercadoria; (ii) estabelecer se são exigíveis as contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT quando a operação consiste em mero deslocamento físico de bens, sem fato gerador do ICMS. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ICMS exige operação mercantil apta a produzir circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade econômica do bem. 4. A mera movimentação física de semoventes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas, não configura fato gerador do ICMS. 5. A Súmula 166 do STJ e a tese firmada pelo STF no Tema 1.099 afastam a incidência de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, por inexistir transferência de titularidade ou ato de mercancia. 6. A ADC 49 declara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferência de…

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