Processo 1036969-08.2023.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036969-08.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reajuste contratual, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), G. C. D. O. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), VICTOR LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO A DUAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, limitou a cobrança de coparticipação em plano de saúde ao teto equivalente a duas mensalidades, determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso e afastou a indenização por danos morais, em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a limitação judicial da coparticipação contratual em plano de saúde; e (ii) tal limitação configura indevida intervenção no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir 3. A coparticipação, embora admitida pela Lei nº 9.656/1998, submete-se ao controle de abusividade à luz do CDC, especialmente em hipóteses de hipervulnerabilidade, como no caso de menor com TEA submetido a tratamento contínuo e intensivo. 4. A cobrança ilimitada revela-se desproporcional quando compromete o acesso ao tratamento, impondo restrição indireta ao direito à saúde e à dignidade do consumidor. 5. A limitação ao teto de duas mensalidades harmoniza o equilíbrio contratual, preservando a função econômica do contrato sem inviabilizar o tratamento médico necessário. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça reconhecem a legalidade da coparticipação, desde que não ultrapasse patamar razoável, sob pena de caracterizar desvantagem exagerada. 7. A conduta superveniente da operadora, ao instituir política de limitação da coparticipação por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, evidencia a viabilidade econômica da medida e atrai a vedação ao comportamento contraditório. 8. A restituição simples dos valores pagos em excesso é adequada, diante da ausência de comprovação de má-fé. 9. Inexistente dano moral, ante a ausência…
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