Processo 1036973-66.2024.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1036973-66.2024.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1036973-66.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BELEM SERVICOS DE BORDO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MILANESI SUTTO - SP315498-A DESTINATÁRIO(S): BELEM SERVICOS DE BORDO LTDA ADRIANO MILANESI SUTTO - (OAB: SP315498-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456558313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036973-66.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036973-66.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BELEM SERVICOS DE BORDO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MILANESI SUTTO - SP315498-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036973-66.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036973-66.2024.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BELÉM SERVIÇOS DE BORDO LTDA., concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A sentença reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. Por se tratar de mandado de segurança, não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) aduz, em síntese, que o ISS compõe o preço do serviço e, portanto, integra o conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência tributária. Argumenta que a tese fixada pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS) não possui aplicação automática ao ISS, defendendo a constitucionalidade da inclusão deste imposto municipal na base de cálculo das referidas contribuições federais. Requer a reforma integral do julgado. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada argumenta que o ISS não se incorpora ao patrimônio da empresa, configurando mero ingresso de caixa destinado ao ente municipal, não podendo ser considerado faturamento. Pugna pela manutenção da sentença, invocando a aplicação analógica do Tema 69 e a tese fixada no Tema 118 do Supremo Tribunal Federal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção direta no mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036973-66.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036973-66.2024.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Inicialmente, cabe observar que o simples reconhecimento pelo Supremo Tribunal…

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