Processo 1036977-14.2013.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1036977-14.2013.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARINA LYA GOLDSHMIDT ADVOGADO(A) : ANDRE MANZOLI (OAB SP172290) EXEQUENTE : IRMA BLUMENTHAL ABRAHAM ADVOGADO(A) : ANDRE MANZOLI (OAB SP172290) EXECUTADO : SCI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLENE APARECIDA DE FARIA DO NASCIMENTO (OAB SP084962) EXECUTADO : ADILSON MARCONDES SAVOIA ADVOGADO(A) : MARLENE APARECIDA DE FARIA DO NASCIMENTO (OAB SP084962) EXECUTADO : SANDRA REGIA SILVA SAVOIA ADVOGADO(A) : MARLENE APARECIDA DE FARIA DO NASCIMENTO (OAB SP084962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada em razão de inadimplemento contratual em locação comercial. Após diversas tentativas de localização de bens, este Juízo proferiu decisão deferindo a penhora de 10% do imóvel rural matriculado sob o nº 20.866 perante o Oficial de Registro de Imóveis de São Roque, correspondente à fração ideal que pertencia a José Brandão Savoia , genitor do executado Adilson Marcondes Savoia . A medida fundamentou-se na responsabilidade patrimonial do herdeiro em razão do falecimento do titular registral, conforme comprovado pela certidão de óbito encartada aos autos. Ocorre que a tentativa de averbação da constrição via sistema eletrônico restou infrutífera. O Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Roque emitiu Nota de Exigência (prenotação nº 165.407) informando a impossibilidade de registro do título judicial. Entre os óbices apontados pela serventia imobiliária, destacam-se a ausência de qualificação completa das partes exequentes e executadas no corpo do mandado, a falta de indicação do valor atualizado da dívida e a omissão quanto à nomeação do fiel depositário do bem. Ademais, o registrador ressaltou que o executado Adilson Marcondes Savoia não figura formalmente no fólio real, permanecendo a titularidade em nome do falecido José Brandão Savoia . Nesse interregno, o Oficial Registrador encaminhou a este Juízo cópia microfilmada do Formal de Partilha lavrado nos autos do inventário de Tsuyako Kishida (processo nº 954/89), documento que serviu de base para registros anteriores na referida matrícula e que contém dados cadastrais dos coproprietários. A juntada desse documento visa sanar divergências quanto aos dados de identificação, especialmente em relação ao coproprietário Alberto Yasuo Kishida . Diante dos entraves registrais, a parte exequente apresentou petição requerendo a penhora dos direitos hereditários do executado sobre o imóvel, com a expedição de mandado retificador que contemple as exigências do Oficial de Registro quanto à qualificação e ao montante atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$ 1.018.716,24 até agosto de 2025. Sustentou a viabilidade da constrição e de sua publicidade independentemente da regularização do inventário de José Brandão Savoia . Por fim, pleiteou a citação por edital do coproprietário Alberto Yasuo Kishida ante a desatualização de seus dados na matrícula. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a modalidade da constrição e a forma de intimação de terceiros. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de penhora dos direitos hereditários do executado Adilson Marcondes Savoia sobre a fração ideal do imóvel rural matriculado sob o nº 20.866 merece acolhimento parcial. A questão central reside na constrição de bens que, embora ainda registrados em nome do falecido ( José Brandão Savoia ), integram o patrimônio do devedor por força da sucessão. Nesse contexto, incide o…
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