Processo 1036977-38.2018.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036977-38.2018.8.11.0041. RECONVINTE: BRUNO AMORIM EXECUTADO: MARCOS BORGES DA SILVA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado por BRUNO AMORIM, qualificado nos autos, em face de MARCOS BORGES DA SILVA, igualmente qualificado, objetivando a satisfação do crédito exequendo decorrente de sentença condenatória transitada em julgado em 26/04/2023. Conforme se extrai dos autos, o executado foi devidamente intimado para cumprimento voluntário da sentença e permaneceu inerte. A diligência de busca e apreensão da motocicleta Honda XL 700V TRNSALP, placa KPN-5504, restou infrutífera, tendo a obrigação de entregar o bem sido convertida em perdas e danos no valor de R$ 29.451,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), com base na Tabela FIPE. O débito total apurado, incluindo a condenação em danos morais com seus acréscimos legais, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e honorários sobre a conversão, perfaz o montante de R$ 41.474,20 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), conforme decisão anterior. Pesquisa via sistema RENAJUD logrou êxito em localizar três veículos registrados em nome do executado: GM/Blazer DLX, placa CSW1D47; IMP/Ford Escort GL 16V F, placa JZT8688; e Toyota/Corolla XEI18VVT, placa KAJ3587, sobre os quais já foi inserida restrição de circulação. O exequente indicou os endereços para diligência e requereu, ainda, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do executado, funcionário da Caixa Econômica Federal, com salário bruto de R$ 12.390,76 (doze mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), conforme holerite acostado aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impende consignar, de início, que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, observados os limites legais. I — DA PENHORA DOS VEÍCULOS. Colhe-se dos autos que a pesquisa via sistema RENAJUD identificou três veículos de propriedade do executado, sobre os quais já foi inserida restrição de circulação. O exequente manifestou expressamente interesse na penhora, avaliação e remoção dos bens, indicando os endereços para cumprimento da diligência. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Os veículos identificados integram o patrimônio do executado e são passíveis de constrição, ocupando posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, VII, do mesmo diploma. Desse modo, o deferimento da penhora é medida que se impõe, devendo ser expedido mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens identificados. II — DA PENHORA SALARIAL NO PERCENTUAL DE 30%. No que tange ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do executado, cumpre registrar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo. A norma processual consagra a proteção das verbas de natureza alimentar como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, a evolução jurisprudencial tem admitido, em…
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