Processo 1036978-86.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1036978-86.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1036978-86.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Domingos Sales Ribeiro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS SALES RIBEIRO contra a r. sentença de fls. 141/148, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de recomposição remuneratória decorrente da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), fundado na garantia de irredutibilidade de vencimentos e no PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, verifica-se a omissão apontada, eis que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido de recomposição remuneratória pela substituição da GDPI pela GDE. Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o vício e, integrando o julgado, conforme segue: "Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, professor vinculado ao Programa de Ensino Integral, pretende a inclusão do Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI. Para além disso, alega que sofreu violação ao direito à irredutibilidade de vencimentos com a substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), da Lei Complementar 1.164/12, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), da Lei Complementar 1.374/22, requerendo, assim, a recomposição dos vencimentos nos moldes anteriormente pagos, com a restituição da diferença devida. Relatório completo dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame meritório, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque se trata de matéria de direito, bastando as provas produzidas nos autos. Os pedidos são procedentes. Vejamos. Sobre a forma de cálculo da GDPI, dispõe o artigo 11 da LCE nº 1.164/12, com redação dada pela LCE nº 1.191/2.012: "Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie". Neste trilhar, a base de cálculo da GDPI é o vencimento básico fixado pela Lei Complementar Estadual nº 836/1.997, observados…

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