Processo 1036982-32.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1036982-32.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1036982-32.2025.8.26.0224/SP AUTOR : YASMIN CARDOSO ILARIO ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) RÉU : UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. YASMIN CARDOSO ILARIO propôs a presente ação em face de UNIMED DE GUARULHOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , alegando, em síntese, que, na qualidade de beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, foi diagnosticada com transtornos da articulação temporomandibular e deformidade facial esquelética, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, cujo custeio foi parcialmente negado pela operadora, especialmente quanto a determinados procedimentos e materiais cirúrgicos (OPME’s), colocando em risco sua saúde. Narra que, após avaliação médica especializada e realização de exames, foi indicada a realização dos procedimentos de osteotomia alvéolo palatina, artroplastia das articulações temporomandibulares e reconstrução parcial da mandíbula com enxertia, sendo também prescritos materiais específicos indispensáveis ao sucesso da cirurgia. Sustenta que, ao solicitar a cobertura junto à operadora, houve negativa parcial, especialmente quanto aos materiais e à integralidade dos procedimentos, sob alegação administrativa não fundamentada tecnicamente. Também haveria divergência com relação às marcas dos fornecedores dos insumos a serem utilizados para o referido procedimento. Alega a abusividade da conduta da ré, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e normas da ANS, bem como a impossibilidade de interferência da operadora na escolha terapêutica definida pelo médico assistente. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento e os materiais indicados, além da condenação por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Pleiteou, ainda, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. Com a petição inicial, vieram documentos. Decisão lançada no evento 3, concedeu, em favor da autora, os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré. No evento 7, a autora informa a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2281928-81.2025.8.26.0000. No evento 11, a ré pugna por sua habilitação nos autos. A parte requerida apresentou contestação (evento 14), na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a inexistência de urgência no procedimento, afirmando tratar-se de cirurgia eletiva, bem como a regularidade da conduta da operadora, que teria autorizado parcialmente o procedimento, divergindo apenas quanto à necessidade de determinados atos e materiais indicados pelo médico particular da autora. Defendeu a legalidade da realização de junta médica, nos termos da regulamentação da ANS, cujo parecer teria afastado a necessidade de parte dos procedimentos e materiais solicitados. Alegou, ainda, a impossibilidade de imposição de fornecedor específico de materiais, bem como a observância das cláusulas contratuais e dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e o afastamento da indenização por danos morais. Réplica apresentada no evento 21, na qual a parte autora refutou os argumentos…

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