Processo 1036987-72.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036987-72.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), PAULO ANTONIO MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 40.952.394/0001-00 (APELANTE), ANA LUIZA SVERSUT BRIANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS SVERSUT ACOSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL SILVESTRE (CAPIVARA). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.122/STJ. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a concessionária ao pagamento de R$ 25.644,23, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2024, no km 5 da Rodovia MT-358, provocado pela presença de capivara na pista de rolamento. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.122/STJ ao caso, por envolver animal silvestre, e alega caso fortuito externo e insuficiência probatória quanto ao dano material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.122/STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, aplica-se, por extensão, a acidentes envolvendo animais silvestres; (ii) saber se a presença de capivara em rodovia que atravessa área de mata densa e ambiente aquático configura fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade; e (iii) saber se há prova suficiente do dano material para embasar a condenação ao ressarcimento. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.122/STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.908.738/SP, restringe-se expressamente a acidentes causados por animais domésticos, categoria que, nos termos da Portaria Ibama nº 93/1998 e da Portaria nº 2.489/2019, compreende apenas aqueles animais que, por manejo e melhoramento zootécnico, passaram a depender do ser humano. A capivara, espécie nativa da fauna silvestre brasileira, não se enquadra nessa definição, o que impede a aplicação mecânica do precedente qualificado ao caso concreto, conforme também reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.209.477/SP. 4. O afastamento do Tema 1.122/STJ não implica exclusão automática da responsabilidade da concessionária. O dever de segurança, a teoria do risco administrativo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 8.987/1995 impõem às concessionárias a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação, inclusive em hipóteses de omissão, independentemente de culpa. 5. A presença de fauna silvestre na pista de rolamento somente configura fortuito externo quando o…
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