Processo 1037005-56.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037005-56.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA SANTIAGO DE CASTRO ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) RÉU : SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) SENTENÇA Vistos, etc . ANA CAROLINA SANTIAGO DE CASTRO ajuíza esta AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO contra SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA ., dizendo a requerente que no dia 25 de julho de 2024 a demandante celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 2093510 com a instituição financeira ré do tipo crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, no qual supostamente tomou como crédito o montante de R$ 230.494,19, a ser adimplido em 48 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 7.185,43 cada, totalizando o pagamento de R$ 344.900,64. Ocorre que sobre tal contratação restou fixada taxa de juros remuneratórios significativamente acima da média informada pelo Banco Central para o período, o que vem ocasionando demasiados prejuízos de ordem econômica a autora, vez que este já não consegue adimplir outros compromissos em razão da onerosidade excessiva que vem suportando com o citado negócio jurídico. Outrossim, é possível verificar ainda a existência de ilicitude em relação às cláusulas de estabelecem a capitalização diária de juros remuneratórios, sem que o banco demandado apresentasse qualquer informação nesse sentido, dificultando a compreensão da parte hipossuficiente da relação em relação ao seu alcance. E que ré cobrou juros abusivos, com capitalização indevida, de forma que tais encargos devem ser decotados, afastando também a mora, face excessos. Anexa documentos. Despacho do Evento 8, com diligência sobre pedido de gratuidade. Despacho evento 20, deferindo gratuidade. Pedido contestado, Evento 29. Diz que a inicial é inepta, e ainda genérica. E que não se aplica ao caso o CDC, sendo operação de crédito para fomento de atividade. No mérito, que os juros estão dentro da taxa média do Bacen, sem excesso. E que a capitalização de juros é legal, e não é caso de descaracterização de mora. Pede improcedência da ação. Anexa documentos. Réplica da autora, Evento 25, rebatendo teses da defesa. Audiência de conciliação, Evento 77, sem acordo. Instrução encerrada, Evento 81. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Instrução encerrada, Evento 81, com motivos declinados pelo juízo para indeferir prova pericial. Pedidos de mérito da parte autora submetidos ao juízo: “e) seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando a revisão do contrato em comento, declarando nulas as seguintes cláusulas contratuais ilegais ou abusivas: e.1) cláusula que fixa juros remuneratórios em absoluta discrepância à taxa média de juros indicada pelo BACEN para o período da contratação, limitando-a ao patamar legal; e.2) cláusula que prevê a cobrança capitalizada de juros de forma diária, sem indicar expressamente a taxa de juros pactuada nessa periodicidade, com a conseguinte fixação desta de forma mensal e determinação de recálculo da dívida; e.3) sendo reconhecida a abusividade dos encargos impostos sobre a contratação, oriundos de um instrumento contratual de adesão celebrado entre as partes, postula seja descaracterizada a mora, bem como de seus efeitos, nos termos estabelecidos…
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