Processo 1037016-17.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037016-17.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (EMBARGANTE), B. M. S. D. S. F. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SILVIA DE SOUZA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA RAGI DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SILVIA DE SOUZA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde, agravante vencida, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Requerimentos do recurso: (i) sanar a alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; e (ii) prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, do CPC e 5º, LV, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, diante de alegada controvérsia técnica sobre a necessidade e proporcionalidade da carga horária de terapias prescritas ao beneficiário com Transtorno do Espectro Autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do julgado ou à reabertura de matéria já decidida. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo expresso a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e reconhece que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda e que o indeferimento de diligência desnecessária não viola o contraditório nem a ampla defesa. 6. O órgão julgador não está obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, pois lhe compete indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A divergência quanto ao critério adotado pelo órgão julgador para valorar a suficiência do conjunto probatório…
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