Processo 1037017-04.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037017-04.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037017-04.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE VASCONCELOS FERRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA LINA FERRO GOMES DE OLIVEIRA ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) MARIA DE FATIMA CARDOSO DE VASCONCELOS FERRO GOMES ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456908704) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037017-04.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037017-04.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE VASCONCELOS FERRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037017-04.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial da pretensão executória, por meio da qual se objetivava o cumprimento individual de título formado na Ação Coletiva nº 2007.34.00.000424-0, visando o reconhecimento da natureza de vencimento básico da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) e o pagamento de reflexos financeiros. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa ad causam do espólio, tendo em vista a ausência de demonstração de inventário aberto, ou de patrimônio inventariável, bem ainda porque deverá ser representado pelo inventariante devidamente nomeado (num. 425127832). Em suas razões recursais (num. 425127836), a parte apelante alega, em síntese, que o espólio foi devidamente habilitado, incluindo a partilha amigável de todos os bens, homologado judicialmente; que não há que se falar em prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores ante a ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato, ainda mais porque a morte da parte implica suspensão do processo; e que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. Requer ao final o deferimento da habilitação do espólio e a suspensão do processo até o final julgamento da AR n. 6.436/DF. Contrarrazões apresentadas (num. 425127843). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037017-04.2022.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. A questão central reside na possibilidade de os sucessores de servidor ou pensionista falecido pleitearem, em nome próprio, valores reconhecidos em título executivo judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Sobre o tema, ressalvo meu entendimento pessoal e curvo-me à jurisprudência dominante deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em homenagem ao…

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