Processo 1037027-45.2022.8.11.0002
TJMT • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Vistos, etc. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo verificar a regularidade da relação processual, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da demanda, distribuir o ônus probatório e definir os meios de prova necessários à adequada instrução do feito. A presente ação de usucapião extraordinária foi proposta inicialmente por José Ferreira Lustosa, tendo a petição inicial sido posteriormente emendada para inclusão de sua cônjuge, Aparecida Lopes Lustosa, no polo ativo da demanda, em observância ao disposto no art. 73 do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada em face de Construtora Vicky Ltda. e Imobiliária Sol Ltda. – ME, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na petição inicial, mediante o implemento dos requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. No curso da marcha processual, foi acolhida a emenda à petição inicial, deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecida a prioridade de tramitação do feito. Promoveram-se as citações dos confrontantes e das pessoas indicadas como proprietárias registrais do imóvel usucapiendo. A requerida Construtora Vicky Ltda. foi regularmente citada, enquanto a corré Imobiliária Sol Ltda. – ME, diante do insucesso das diligências destinadas à sua localização, foi citada por edital, observando-se o procedimento legal pertinente. Em razão da citação ficta, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, em conformidade com as atribuições inerentes ao munus exercido. Também foram regularmente intimados a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, todos os quais manifestaram expressamente inexistir interesse dominial ou qualquer pretensão sobre a área objeto da demanda. O Ministério Público, por sua vez, consignou não estarem presentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixou de atuar no feito. A requerida Construtora Vicky Ltda. apresentou contestação na qual afirmou, em síntese, já ter alienado o imóvel aos autores há vários anos, sustentando inexistir resistência ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião. Sua insurgência limitou-se à discussão acerca da eventual responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, por entender que não deu causa ao ajuizamento da demanda. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, posteriormente impugnada pelos autores mediante réplica. Encerrada a fase postulatória, as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir, encontrando-se o processo em condições de saneamento. Passa-se, pois, ao exame das questões previstas no art. 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Não subsistem questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda. Verifica-se que o processo desenvolveu-se de forma válida e regular, encontrando-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. A competência deste Juízo não foi objeto de impugnação e igualmente…
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