Processo 1037029-78.2023.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1037029-78.2023.8.11.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assuntos: Compra e Venda / Mandato / Indenização por Dano Material / Indenização por Dano Moral Autor: ENERILDO MOTTA RAMOS Réu: MARIO FAVALESSA Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos... I – RELATÓRIO ENERILDO MOTTA RAMOS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Rio de Janeiro, nº 560, Nova Várzea Grande/MT, representado pela advogada Thais Danielle da Silva, OAB/MT nº 29.076/O, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual e Reparação por Danos Materiais e Morais em face de MARIO FAVALESSA, brasileiro, médico, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Av. Marechal Deodoro, nº 1.055, Apto 1.402, Centro-Norte, Cuiabá/MT, representado pelos advogados Fernanda Vaucher de Oliveira Kleim, OAB/MT nº 12.066, e João Ricardo Vaucher de Oliveira, OAB/MT nº 14.490. Da narrativa da petição inicial: O autor narra que, em 26 de julho de 2012, adquiriu de MARIO FAVALESSA, este representado por JOSÉ FERNANDO CHAPARRO (substabelecido de SEBASTIÃO DE SOUZA CANAVARROS, procurador do réu), o imóvel de matrícula nº 126/R-1, Livro 02, Cartório do 5º Ofício de Cuiabá/MT — lote de terreno rural situado na localidade "Capão do Piqui", Várzea Grande/MT, com área de 5 hectares e 9.500 m² —, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pagos à vista, conforme comprovantes bancários juntados. Ao tentar registrar a escritura de transferência, o 1º Registro Notarial de Várzea Grande/MT negou o registro em 14 de junho de 2013. O autor formalizou notificações extrajudiciais em face de MARIO FAVALESSA e JOSÉ FERNANDO CHAPARRO, sem êxito. Ingressou com a ação nº 0020483-43.2015.8.11.0002 (Adjudicação Compulsória), que foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da alienação do imóvel a FELIX BOTELHO BULHÕES em 11 de agosto de 2016. O acórdão do TJMT transitou em julgado em 27 de setembro de 2022. Após o trânsito em julgado, o autor empreendeu investigações e descobriu que MARIO FAVALESSA havia outorgado, no mesmo dia (26 de dezembro de 2011), duas procurações distintas a SEBASTIÃO DE SOUZA CANAVARROS, inscritas no Livro 291 do Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande: Fls. 20 do Livro 291: procuração com poderes apenas para regularização documental do imóvel; Fls. 19 do Livro 291: procuração com poderes expressos para alienar o imóvel, contendo cláusulas específicas de venda, incluindo poderes para "transmitir posse, jus, direito, domínio, ação, caracterizar o imóvel, dar limites e confrontações, assinar as necessárias escrituras, inclusive aditamento e re-ratificação, dar anuência em escrituras, fazer boa venda, firme e valiosa". O autor sustenta que MARIO FAVALESSA, na ação de adjudicação compulsória anterior, afirmou que nunca outorgou poderes de alienação a SEBASTIÃO, omitindo dolosamente a existência da procuração de fls. 19 do Livro 291. Ademais, em 20 de outubro de 2015 — após ser notificado extrajudicialmente pelo autor para transferir o imóvel —, MARIO FAVALESSA outorgou nova procuração a SEBASTIÃO DE SOUZA CANAVARROS com poderes de venda, e no mesmo dia o imóvel foi alienado a FELIX BOTELHO BULHÕES por preço vil (R$ 100.000,00, quando o valor de avaliação era de R$ 288.809,45). Fundamenta o pedido nos arts. 186, 675, 884 e 927 do Código Civil, nos arts. 447 a 450 do CC (evicção), e na…
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