Processo 1037034-09.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1037034-09.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : LILIA APARECIDA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE ANDRADE (OAB MG174330) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORRÊA DA COSTA PIZZI (OAB MG172984) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o cumprimento de sentença promovido por LILIA APARECIDA DE CASTRO , que visou o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDAMA), em razão da declaração de ilegalidade do fator redutor denominado "VT - Valor do Vencimento Básico", cuja incidência foi afastada por decisão transitada em julgado. Em sua primeira impugnação (evento 19.3 ), o ente público sustentou, em síntese: a) que parte exequente calculou indevidamente a diferença devida, pois apurou pontuação sobre Escolaridade de 1900 (Lato Sensu), quando o correto seria utilizar 1700 (Superior) para todo o período de cálculo. E alega que, para sanar dúvidas e elaboração de um cálculo fidedigno, fazem-se necessárias as certidões acerca dos valores devidos e todas as informações supracitadas, expedidas pelo órgão responsável; b) que por consequência, os cálculos dos reflexos da Gedama sobre 13º salário e férias também foram majorados; c) que a parte exequente aplicou índices do mês de competência e desconsiderou a EC 113/2021 e entende que correto seria aplicar os índices do IPCA-E do mês de pagamento (mês posterior), que se tornou devida cada parcela, até a entrada da EC 113/2021 em 08/12/2021, que passou a vigorar os índices da Taxa Selic, como único índice de correção monetária e juros contra a Fazenda Pública; d) que a parte exequente apurou juros de poupança divergentes e superiores aos devidos, alegando ter aplicado de acordo com a caderneta de poupança. E sustenta que para aplicação correta, deve-se observar a incidência de juros nos moldes da caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º- F da Lei 9.494/97, a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Ao final, apontou um excesso de R$ 65.928,45 contra o Estado. Já em sua segunda impugnação (evento 31.2 ), o ente público sustentou, em síntese: a) que parte exequente apurou valores superiores aos efetivamente devidos, nos períodos de Abril/2015, Outubro/2015 a Dezembro/2015, Fevereiro/2016 a Abril/2016 e Abril/2018 a Agosto/2018; b) que por consequência, os cálculos dos reflexos da Gedama sobre 13º salário e férias também foram majorados; c) que a parte exequente aplicou índices de atualização monetária e juros em desacordo com os critérios legais. Sustenta que deveria ser observado o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Acrescenta que adotou os índices constantes da Tabela do SICOM (Sistema de Correção Monetária) utilizada pela Justiça Federal. Ao final, apontou um excesso de R$ 41.732,30 contra o Estado. Devidamente intimada, a parte exequente em sua primeira manifestação (evento 30.1 ) alegou, em síntese: a) que o ente público considerou a pontuação por escolaridade (variável n) em…
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