Processo 1037052-13.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1037052-13.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1037052-13.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGNALDO XAVIER DE OLIVEIRA NETO IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por AGNALDO XAVIER DE OLIVEIRA NETO contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros, objetivando, em sede de liminar, seja determinada à autoridade impetrada que instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) graduou-se em Medicina pelo Instituto Universitario de Ciencias de la Salud – Argentina, em 11/12/2025 b) protocolou requerimento administrativo, em 08/05/2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada, porém, a universidade recusou-se a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023; c) ao negar a análise do pedido de revalidação, atenta contra os direitos fundamentais, além de violar o art. 14 da Portaria MEC n.º 1.151/23; d) a revalidação é o único óbice para que a parte Impetrante exerça sua profissão em âmbito nacional; e) incumbe às universidades públicas dever jurídico vinculante, e não faculdade discricionária, de processar e decidir o pedido, sendo ilícita qualquer omissão ou resistência que impeça a efetivação de direito expressamente assegurado pela Lei nº 9.394/1996; f) A Administração, apesar do regular protocolo do pedido e da documentação completa, sequer prosseguiu com a análise, frustrando expectativa legítima de direito e transgredindo frontalmente o direito de petição, o direito ao trabalho, o princípio da legalidade, o dever de isonomia e o devido processo administrativo, o que gera violação direta sobre direitos fundamentais; g) as universidades não podem invocar a "autonomia universitária irrestrita" como um escudo para se furtarem ao cumprimento das do art. 48, §2º da LDB e das normas do Ministério da Educação; h) o Conselho Nacional de Educação, Resolução CNE/CES nº 02/2024 extrapola os limites do poder regulamentar ao impor restrições sem respaldo legal; i) ao impor restrições indevidas e criar obstáculos não previstos em lei, a nova resolução viola o princípio da hierarquia das normas, o princípio da legalidade e a segurança jurídica, configurando abuso do poder regulamentar, violando frontalmente o art. 5º, II e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; j) a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 devem ser aplicadas de forma conjunta para reger os pedidos de revalidação protocolados, uma vez que não podem ser afastadas por ato infralegal que inove no ordenamento jurídico ou imponha restrições não autorizadas por lei. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No…

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