Processo 1037064-59.2023.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1037064-59.2023.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037064-59.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DRL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A DESTINATÁRIO(S): DRL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037064-59.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037064-59.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DRL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1037064-59.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela DRL Comércio de Eletrônicos LTDA. e pela União contra acórdão que, ao apreciar a controvérsia, negou provimento à apelação da parte impetrante e deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, apenas para denegar a segurança quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade da CPP incidente sobre as operações na Zona Franca de Manaus. A embargante DRL Comércio de Eletrônicos LTDA. alega a ocorrência de omissão no julgado em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.468 (Tema 207). Sustenta que o acórdão não apreciou adequadamente os argumentos quanto à CSLL e à CPP sob a perspectiva de que, para as empresas optantes do Simples Nacional, o fato gerador dessas exações afigura-se a receita, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, e não o lucro ou a folha de salários. Requer a manifestação expressa sobre o alcance da tese para reconhecer a inexigibilidade de tais contribuições. Por sua vez, a União aponta omissões no acórdão no que tange à impossibilidade de aplicação da regra do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 para empresas do Simples Nacional. Argumenta que o julgado não considerou a vedação de cumulação de benefícios fiscais estabelecida pela Lei Complementar 123/2006 e pela CR. Afirma que a arrecadação unificada no regime simplificado impede que o contribuinte usufrua de desonerações externas previstas para o PIS e a COFINS. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. A DRL Comércio de Eletrônicos LTDA. pugna pela rejeição dos embargos da União, alegando que a matéria foi superada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 207. A União apresentou impugnação aos aclaratórios da impetrante, sustentando que as questões foram examinadas e que a pretensão configura tentativa de reapreciação da causa. É o relatório. Desembargador…

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