Processo 1037077-12.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1037077-12.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1037077-12.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: SONIMAR ALBERTO RISSARDI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE REGULARIZACAO E MONITORAMENTO AMBINTAL Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SONIMAR ALBERTO RISSARDI em face do SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando compelir a Administração Pública a concluir a análise da inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT295138/2025, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Triunfo - área B, com área aproximada de 501,3222 hectares, localizada no município de Aripuanã/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra o impetrante que é legítimo possuidor e detentor do referido imóvel e que, visando promover a regularização cadastral e ambiental, efetuou o protocolo necessário junto ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) em 01 de outubro de 2025, o qual se encontra pendente de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral acostado aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo estar com status “Em Análise” desde a sua formalização, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data em junho de 2026, permanecendo o pleito paralisado sem desfecho conclusivo há mais de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias, o que, segundo o requerente, extrapola o período razoável para decisão administrativa e impede o pleno uso e gozo da propriedade rural, especialmente no que tange à obtenção de licenciamentos, adesão a Programas de Regularização Ambiental (PRA) e acesso ao crédito rural para fomento da atividade produtiva. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica, o acesso ao custeio agrícola e mitiga o direito de propriedade em sua plenitude econômica. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos na legislação pátria e no Decreto Estadual nº 697/2020. Passo à análise do pedido de liminar. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito líquido e certo que corre risco iminente, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do Recibo de Inscrição no CAR e dos extratos de andamento processual, que evidenciam que o processo aguarda análise conclusiva, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo que atenta contra os parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial deve ser examinada sob o…

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