Processo 1037080-27.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1037080-27.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1037080-27.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compra e Venda, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO CARLOS CALGARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES - CNPJ: 00.117.842/0001-28 (AGRAVADO), EDENIR RIGHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ABEL SGUAREZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Tutela de urgência. Restituição de fertilizante. Superveniência de sentença de mérito. Perda superveniente do objeto. Substituição da decisão interlocutória pela sentença. Pendência de embargos de declaração. Irrelevância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos de Embargos de Terceiro. O agravo de instrumento originário impugnava decisão liminar que determinou a restituição de aproximadamente 260 toneladas de sulfato de amônio à empresa embargante. Sobreveio sentença julgando procedentes os embargos de terceiro, declarando a propriedade do fertilizante e tornando definitiva a tutela de urgência. O agravante sustentou que a oposição de embargos de declaração na origem impediria o reconhecimento da prejudicialidade recursal e requereu o prosseguimento ou o sobrestamento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de mérito nos Embargos de Terceiro acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar; e (ii) estabelecer se a pendência de embargos de declaração opostos contra a sentença impede o reconhecimento da prejudicialidade recursal. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida em cognição exauriente absorve e substitui os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada, pois o juízo definitivo supera a análise perfunctória própria da tutela provisória. 4. A sentença de mérito passou a constituir o único título judicial apto a reger a relação jurídica entre as partes, esvaziando o interesse recursal no agravo de instrumento dirigido contra decisão precária já superada. 5. Eventuais nulidades processuais, alegações de cerceamento de defesa ou irregularidades relacionadas à produção probatória passam a atingir a sentença e devem ser suscitadas por meio dos recursos cabíveis contra o provimento final. 6. A oposição de embargos de declaração na origem não impede a configuração da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois não afasta os efeitos da sentença que encerra a fase…

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