Processo 1037080-35.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1037080-35.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA(S): LYVIA DOS SANTOS SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 322492864. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 10, VI, §1º, §4º e §13 da Lei nº 9.656/98 e artigo 4º, III, da Lei nº 9.921/2000 e artigos 186, 188, 927 e 944 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 354374427. Em atenção ao Tema 1316 do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação (Id. 356601380), que foi rejeitado (Id. 375468898). É o relatório. Decido. [Capítulo 1] Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 1365 do STJ. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 186, 188, I, 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a condenação por dano moral de modo indevido. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, no caso concreto há ainda particularidades a reforçar o dever de indenizar da parte requerida ponderando que “a situação de incerteza e o prolongamento do sofrimento, somados à necessidade de judicialização para assegurar um direito básico, são elementos que, inequivocamente, causam abalo moral. Ademais, o descumprimento da medida liminar, mesmo que parcial e posteriormente regularizado, agrava a conduta ilícita da Requerida. A decisão de ID 167282786, que complementou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do sensor e demais insumos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A Requerida, embora tenha entregado parte dos insumos, demorou a entregar o Sensor FreeStyle Libre, que só foi disponibilizado em 18 de março de 2025 (ID 188940119), após diversas intimações e a ameaça de bloqueio judicial. Este atraso, em um tratamento de urgência para uma condição grave, demonstra descaso e reforça o dever de indenizar”. No julgamento dos Recursos Especiais nsº 2197574/SP e 2165670/SP, representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1365, firmou a seguinte tese: Tema nº 1365: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1316/STJ. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 10, VI, §1º, §4º e §13 da Lei nº 9.656/98 e artigo 4º, III, da Lei nº 9.921/2000, sob os seguintes fundamentos: acórdão recorrido, que, desconsiderando a expressa letra da Lei, as normas regulamentares, o contrato firmado entre as partes e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, decretou que a Recorrente é obrigada a custear o tratamento por meio de Sensor Free Style e demais equipamentos e insumos,…
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