Processo 1037081-80.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1037081-80.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLEUSA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) RÉU : BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CLEUSA ALVES PEREIRA em face de BANCOSEGURO S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que, ao verificar as averbações realizadas em seu benefício, constatou descontos referentes a sete contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a ré, a saber: nº 502955013-3, 502955171-9, 502955204-8, 502955103-2, 503130406-5, 502955260-0 e 502955313-7 (Evento 1, INIC1, págs. 5-6). Sustenta que não reconhece nenhuma dessas contratações, que nunca lhe foram fornecidas as cópias dos contratos e que, mesmo após notificação administrativa encaminhada à ré por meio de reclamação na plataforma “Reclame Aqui” (Evento 1, DOCCOMPROV15), não obteve acesso aos documentos que dariam suporte às consignações. Requereu, em síntese: a declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos; a restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (Evento 1, INIC1, págs. 12-13). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por decisão de Evento 9 (DEC1), que também afastou a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Devidamente citada (Evento 12), a parte ré apresentou contestação (Evento 18, OUTDOC1), arguindo a validade das contratações. Alegou que a autora é litigante habitual, que as operações foram formalizadas com observância de procedimentos rigorosos de segurança – entre eles biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica – e que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora. Juntou, dentre outros documentos, as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 502955171 (Evento 18, CONTR4), nº 502955204 (CONTR5), nº 502955103 (CONTR6, em duplicidade), nº 502955260 (CONTR7), nº 502955313 (CONTR8) e nº 503130406 (CONTR9), todas com assinatura eletrônica atribuída à autora. Argumentou que cinco das operações são portabilidades de contratos que a autora já possuía junto a outras instituições financeiras e uma é refinanciamento de operações anteriores com a própria ré (Evento 18, OUTDOC1, págs. 8-9). Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano material ou moral indenizável. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (Evento 24, REPLICA1), impugnando a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela ré, com fundamento em laudos produzidos pelo software Aurellius, que indicaram inconsistências relacionadas à ausência de hash criptográfico, assinatura digital válida perante a ICP-Brasil, dados de geolocalização e imagem facial biométrica (Evento 24, LAUDO2 a LAUDO7). Destacou, ainda, que cinco operações teriam sido celebradas em intervalo aproximado de três minutos (Evento 24, REPLICA1, pág. 4) e que a ré não apresentou evidências das assinaturas biométricas. Em relação ao contrato nº 502955013-3, a autora afirmou que a ré não juntou o respectivo…
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