Processo 1037087-21.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037087-21.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO DE FIGUEIREDO BARROS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): THEREZINHA DE JESUS MACIEL BARROS ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) PAULO DE FIGUEIREDO BARROS FILHO ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) ESPÓLIO DE TOLENTINA MACIEL BARROS ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) MARIA DE FATIMA MACIEL BARROS ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) FRANCISCA DE ASSIS MACIEL BARROS ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - (OAB: MA21607-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903259) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037087-21.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037087-21.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO DE FIGUEIREDO BARROS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037087-21.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial da pretensão executória, por meio da qual se objetivava o cumprimento individual de título formado na Ação Coletiva nº 2007.34.00.000424-0, visando o reconhecimento da natureza de vencimento básico da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) e o pagamento de reflexos financeiros. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa ad causam do espólio, tendo em vista a ausência de demonstração de inventário aberto, ou de patrimônio inventariável, bem ainda porque deverão ser representados pelos inventariantes devidamente nomeados (num. 291724554). Em suas razões recursais (num. 291724558), a parte apelante alega, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores ante a ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato, ainda mais porque a morte da parte implica suspensão do processo; e que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC. Requer ao final o deferimento da habilitação do espólio e a suspensão do processo até o final julgamento da AR n. 6.436/DF. Contrarrazões apresentadas (num. 291724563). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037087-21.2022.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. A questão central reside na possibilidade de os sucessores de servidor ou pensionista falecido pleitearem, em nome próprio, valores reconhecidos em título executivo judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Sobre o tema, ressalvo meu…
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