Processo 1037102-68.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1037102-68.2023.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037102-68.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LOIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM5035-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO LOIO DA SILVA CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - (OAB: AM5035-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037102-68.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013575-27.2022.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LOIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO - AM5035-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1037102-68.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO LOIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO — AM5035-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES — DNIT RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO LOIO DA SILVA contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento originário em razão de sua intempestividade. Na decisão agravada, consignou-se que a intimação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ocorreu em 21/08/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/08/2023. Considerando-se o prazo legal e o cômputo do feriado nacional de 07/09/2023, concluiu-se que o termo final para a interposição do agravo de instrumento recairia em 12/09/2023. Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 14/09/2023, circunstância que evidenciaria sua extemporaneidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo na aferição do prazo recursal, ao argumento de que a decisão monocrática não teria considerado causas supervenientes aptas a impactar o termo final do prazo. Afirma, primeiramente, que houve transferência do feriado local alusivo à “Elevação do Amazonas à Categoria de Província”, originalmente previsto para 05/09/2023, para o dia 08/09/2023, conforme Decreto Estadual e Aviso expedido pela Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), o que implicaria a suspensão do expediente forense e a consequente prorrogação do prazo processual. Aduz, ainda, que houve indisponibilidade do sistema de consulta processual do TRF1 nos dias 12/09/2023 e 13/09/2023, circunstância que, à luz da disciplina processual aplicável aos atos praticados por meio eletrônico, atrairia a regra de prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil subsequente. Foram apresentadas contrarrazões pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nas quais se defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta-se que a preclusão temporal constitui matéria de ordem pública e que o agravante somente juntou documentação destinada à comprovação de feriado local e de eventuais causas de suspensão do prazo por ocasião da interposição do agravo interno. Argumenta-se, nesse sentido, que incide o óbice previsto no…

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