Processo 1037117-38.2019.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1037117-38.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela autora Márcia Ferreira de Souza em face da decisão de ID 241101381, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ela opostos e não conheceu dos embargos do Espólio de Irineu Zanatta, por intempestividade, mantendo a sentença de ID 227080641 em todos os seus termos. A embargante sustenta erro de premissa fática e erro material quanto à qualificação e ao momento de implemento das condições previstas nos núcleos contratuais "II.3" (Fazenda Farolzinha) e "II.4" (Banco do Brasil S/A/Diamantino) do contrato de prestação de serviços de ID 22918933, e aponta omissão quanto ao pedido de juntada de documentos formulado no item "77" dos primeiros embargos (ID 228785250), consistente nos documentos protocolizados sob os IDs 228785252, 228785260, 228785265, 228785270, 228785272, 228785762, 228785772, 228785775 e 228785776. A parte embargada foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 242928951), decorrendo o prazo legal sem oferecimento de resposta. É o relatório. Decido. Do núcleo contratual "II.3" (Fazenda Farolzinha) Dispõe o contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 22918933, na parte relativa aos serviços e honorários: II- SERVIÇOS E HONORÁRIOS: (II.1) Abertura de Inventário do Espólio de Irineu Zanatta e respectivos acompanhamentos, incluindo procedimentos junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (I1.1.a) Fica ajustado que os serviços declinados, caso CONSENSUAL, será pago por honorários advocatícios, na proporção de 5% (CINCO POR CENTO) em favor da CONTRATADA sobre o valor dos bens integrantes do acervo, na época do pagamento, imediatamente à expedição do Formal de Partilha ou venda dos bens por cessão de direitos hereditários em seu valor imobiliário (II.1.b) Em caso de LITIGIO entre os herdeiros por conflito de interesses a proporção para cada herdeiro que testemunham esta contratação fica fixada em 2,0% (DOIS POR CENTO) em favor da CONTRATADA sobre o valor dos bens integrantes do acervo a inventariar, em seu valor imobiliário, com defesa nos processos declinados neste contrato, imediatamente, a final do Espólio (II.2) DEFESA em todas as Execuções existentes em desfavor do falecido Irineu Zanatta (Cíveis, Fiscais, Trabalhistas) que tramitam na Comarca de Cuiabá/MT, Tangará da Serra/MT, Campo Novo do Parecis/MT e Goiânia/GO incluindo respectivos recursos que se fizerem necessários; salvo exceção àquela que recai sobre a fazenda FAROLZINHA (Matrícula Nr.1137/CRI Brasnorte-MT). (II.2.a) Ajustam o percentual mínimo de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor real da causa ou do benefício que advier aos clientes, podendo haver pagamentos realizados quando do final do Inventário ou mesmo com a venda dos bens integrantes da inventariança em seu valor de mercado imobiliário. (I1.3) Promover defesa no Processo Nr. 650/2007 (Código 5116) e Processo Nr. 651/2007 (Código 15560) com trâmite na 5ª. Vara Cível de Tangará da Serra/MT que possui como objeto de litígio a fazenda FAROLZINHA (Matrícula Nr. 1137/CRI Brasnorte-MT), incluindo recursos que se fizerem necessários. (II.3.a) Ajustado o percentual de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor do bem integrante da demanda em seu…
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