Processo 1037117-85.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037117-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ITALO SCARAMUSSA LUZ - (OAB: ES9173-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037117-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037117-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037117-85.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do contrato de FIES, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017. Em suas razões recursais, o FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017. Defende que a taxa de juros zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e ao equilíbrio financeiro do programa. A CEF também suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a indevida aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 e afirma que atua por delegação legal, limitada às diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e pelo FNDE, não podendo ser compelida a conceder benefício não previsto para contratos anteriores. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037117-85.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O FNDE, na qualidade de agente gestor do FIES e operador do SisFIES, bem como a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detêm legitimidade para figuraram no polo passivo da demanda. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação…
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