Processo 1037128-23.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1037128-23.2026.8.11.0041 Requerente: FELIZ NATAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA EPP Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc, Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Fiscal, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FELIZ NATAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA EPP em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade da NAI nº 164320001982021113. Narra que a demanda tem origem em operações de comercialização de soja em grãos realizadas entre novembro de 2016 e setembro de 2017, totalizando vinte e uma transações, nas quais a mercadoria teria sido efetivamente entregue a grandes empresas exportadoras (tradings), destinatárias finais dos produtos, tendo a Requerente recebido, mediante transferências bancárias, a quantia total de R$ 4.923.869,12, asseverando que as operações foram reais, com efetiva circulação física das mercadorias, inexistindo vendas fictícias ou simuladas. Afirma que as negociações ocorreram em contexto marcado pela denominada “Moratória da Soja”, acordo privado adotado por grandes tradings para restringir a aquisição de grãos oriundos de áreas sujeitas a questionamentos ambientais. Segundo relata, em razão dessas restrições comerciais, as adquirentes exigiam que as operações fossem formalizadas por intermédio de terceiros, os quais figuravam documentalmente como compradores, embora a soja fosse entregue diretamente às exportadoras. Nesse cenário, afirma que a empresa Compra Brasil teria atuado apenas como intermediária formal das operações, aduzindo que a ausência de emissão de notas fiscais diretamente pela Requerente não decorreu de intenção de sonegação, mas de imposição das condições de mercado estabelecidas pelas tradings. Sustenta que todas as operações foram realizadas de forma rastreável, mediante recebimento dos valores por transferências bancárias e efetiva entrega da mercadoria, inexistindo proveito econômico decorrente da estrutura adotada. Afirma, ainda, que suportou redução no preço de venda dos grãos em razão dos custos envolvidos na triangulação documental das operações. Relata que a autuação fiscal decorreu dos desdobramentos da denominada “Operação Fake Paper”, investigação que apurou a utilização de empresas consideradas inidôneas para emissão de documentos fiscais. Sustenta que depoimentos prestados no âmbito da investigação teriam confirmado que a utilização das empresas intermediárias visava viabilizar a comercialização de grãos sujeitos às restrições impostas pela Moratória da Soja. Afirma que, embora os fatos tenham sido objeto de apuração criminal, a Requerente, seus sócios e administradores não foram incluídos no polo passivo da ação penal decorrente da investigação. Informa que a fiscalização estadual lavrou a Notificação de Autuação Fiscal impugnada, constituindo crédito tributário no valor de R$ 2.536.739,75, composto por ICMS e multa de ofício, tendo a Requerente figurado como devedora principal e sido incluídos diversos devedores solidários. Relata que apresentou impugnação administrativa, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade da interrupção do diferimento do ICMS, a ocorrência de bis in idem, o caráter confiscatório da multa e a existência de erro material na apuração do débito, afirmando que, todavia, a impugnação foi rejeitada, sendo o lançamento mantido tanto em primeira instância administrativa quanto pelo Conselho de Contribuintes. Alega que o acórdão administrativo…
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