Processo 1037128-77.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037128-77.2025.8.11.0002. AUTOR(A): DISVECO LTDA REU: BANCO SAFRA S.A. Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por DISVECO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.971.360/0004-09, com sede na Avenida da FEB, nº 1555, térreo, bairro Ponte Nova, Várzea Grande/MT, em face de BANCO SAFRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28, com sede na Avenida Paulista, nº 2100, Bela Vista, São Paulo/SP. A demanda tem por objeto a baixa de gravame de alienação fiduciária indevidamente mantido sobre o veículo Toyota Hilux CD DSL 4X4 SRX PLUS AT, ano/modelo 2025/2025, chassi 8AJBA3CD1S7949524, RENAVAM 201374, bem como a reparação dos danos materiais decorrentes da impossibilidade de comercialização do bem durante o período em que a restrição permaneceu ativa. A autora narra que, em maio de 2025, foi procurada pelo Sr. Cícero Granzoto, interessado na aquisição do referido veículo, cujo pagamento seria realizado mediante financiamento bancário a ser contratado junto ao Banco Safra S.A. Em 12 de maio de 2025, o réu emitiu autorização de faturamento dirigida à concessionária, determinando que o veículo fosse faturado em nome do comprador com o registro de gravame de alienação fiduciária em favor da própria instituição financeira. Confiando na autorização e no compromisso de pagamento, a autora emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 000345196, Série 001, no valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais). Ocorre que o réu não efetuou o repasse do valor correspondente ao veículo, o que levou ao cancelamento da operação mediante emissão da Nota Fiscal de devolução nº 000348178, Série 001, em 12 de julho de 2025. Não obstante o desfazimento da venda, o gravame de alienação fiduciária permaneceu registrado no chassi do veículo, impedindo sua livre comercialização. Em 29 de julho de 2025, a autora notificou extrajudicialmente o réu, com protocolo presencial na própria instituição financeira, para que procedesse à imediata baixa da restrição, mas o banco manteve-se inerte. A autora requereu, liminarmente, a baixa do gravame, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 20.069,00 (vinte mil e sessenta e nove reais), devidamente atualizado pela taxa SELIC desde 29/07/2025 até a efetiva baixa do gravame, bem como indenização pela desvalorização do veículo a ser apurada em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 213780392), sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a concessão da medida em sede de cognição sumária. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 1042419-64.2025.8.11.0000), ao qual a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento, por unanimidade, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2026, sob relatoria da Exma. Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, determinando que o réu promovesse a imediata baixa do gravame no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. O réu foi intimado do acórdão em 26 de fevereiro de 2026 pelo sistema PJe, mas descumpriu a ordem judicial. A autora noticiou…
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