Processo 1037129-80.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037129-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:ISAULINO SANTIAGO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225-A DESTINATÁRIO(S): ISAULINO SANTIAGO PEREIRA LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA57225-A) BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270076) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037129-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012165-93.2025.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:ISAULINO SANTIAGO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MEIRA DOS SANTOS - BA57225-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do pólo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a UNIÃO possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, pois teria gerência contábil e financeira do PIS/PASEP. Aduziu que a UNIÃO teria a competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão. Contrarrazões ID 447182645. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037129-80.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da União do pólo passivo da demanda e declarou a incompetência do juízo. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A propósito, transcreve-se trechos da ementa do julgamento do leading case (STJ, REsp nº 1.895.936 /TO, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.…
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