Processo 1037134-30.2026.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1037134-30.2026.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1037134-30.2026.8.11.0041 Exequente: ATK77 AGROPECUARIA LTDA e outros Executado: CENTRO-OESTE COMERCIO DE DRONES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de arresto liminar ajuizada por ATK77 AGROPECUARIA LTDA em face de CENTRO-OESTE COMÉRCIO DE DRONES LTDA e GESSICA COSTA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A exequente sustenta ser credora da quantia de R$ 373.149,78, representada por instrumento particular de confissão de dívida, nota fiscal n.º 208 e boletos bancários com aceite, referentes à aquisição de um drone pulverizador XAG P150. Sustenta que os executados encontram-se em estado de inadimplência e que a consulta aos órgãos de proteção ao crédito revela a existência de protestos e alto risco de insolvência. Pugna, liminarmente, pelo arresto do drone objeto da venda, de um veículo MMC/TRITON SPORT OUT GLS e de valores via sistema SISBAJUD. Este Juízo proferiu decisão deferindo o parcelamento das custas processuais em seis vezes (ID 238881460). A parte exequente comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas (ID 240058788) e os autos retornaram para análise do pedido liminar de arresto. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a exequente requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante o arresto de bens e valores pertencentes à parte executada, para garantia de pagamento do débito, indicado no valor de R$ 373.149,78. O artigo 300 e 301, do Código de Processo Civil, dispõem da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Entretanto, para a concessão da medida de arresto em execução faz-se necessária, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a comprovação de que o devedor está se furtando ao pagamento da obrigação. Com efeito, a constrição de bens é pertinente à fase executória do processo, quando há certeza quanto ao crédito perseguido, não sendo própria, em regra, a utilização desse gravame na hipótese de existência de mera expectativa de direito ou mesmo no limiar da execução, sem que se oportunize o pagamento voluntário. In casu, conquanto a probabilidade do direito esteja amparada no título executivo extrajudicial que instrui a inicial, não há qualquer comprovação de que a parte executada esteja efetivamente se desfazendo de seu patrimônio com a intenção deliberada de fraudar credores ou frustrar a execução. Registre-se que a existência de protestos e o inadimplemento contratual não constituem, isoladamente, indícios suficientes de dilapidação patrimonial aptos a justificar a medida constritiva inaudita altera parte, notadamente em juízo de cognição sumária. Desse modo, revela-se prudente oportunizar à parte executada o pagamento voluntário da…

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