Processo 1037142-16.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037142-16.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAYRA MAIA BARROS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DA SILVA LIMA - TO10.044 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A DESTINATÁRIO(S): MAYRA MAIA BARROS PEREIRA LETICIA DA SILVA LIMA - (OAB: TO10.044) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIRCEU MARCELO HOFFMANN - (OAB: GO16538-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458501654) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037142-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078553-24.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAYRA MAIA BARROS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DA SILVA LIMA - TO10.044 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYRA MAIA BARROS PEREIRA contra a decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos de portarias do MEC para afastar a exigência de nota de corte no ENEM como critério para a concessão de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) (ID 2155107619). Em suas razões recursais, a parte agravante defende: 1) a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria Normativa MEC nº 38/2021 e nº 209/2018, que estabelece o critério de nota de corte para a seleção de candidatos; 2) que tais atos normativos infralegais extrapolam o poder regulamentar e criam restrição não prevista na Lei nº 10.260/2001, violando o seu direito fundamental à educação(ID 426981815). Com contrarrazões (ID 427305079, ID 428186990). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne deste recurso consiste em definir se a exigência de nota de corte, baseada no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), como critério classificatório para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabelecida por portarias do Ministério da Educação, é compatível com o ordenamento jurídico, notadamente com a Lei nº 10.260/2001 e com a Constituição Federal. A controvérsia sobre a legalidade dos critérios de seleção para o FIES demanda uma análise sistemática da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, atribuiu ao Ministério da Educação a função de gestor do programa, delegando-lhe a competência para estabelecer as normas do processo seletivo. O referido diploma legal prevê: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES; (...) §1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (...) §6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do FIES, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais…
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