Processo 1037160-89.2025.8.26.0576
TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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EDITAL – FALÊNCIA FRUSTRADA PARA FINS DE ENCERRAMENTO, COM PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS (ART. 114-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE VIBOC COMÉRCIO DIGITAL DE VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 31.390.141/0001‑91 PROCESSO Nº 1037160‑89.2025.8.26.0576 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem, do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, informa a todos os interessados e credores que: FAZ SABER que foi determinada a publicação do presente edital, nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, para ciência do Comitê, de qualquer credor, do devedor, de seus sócios e do Ministério Público, os quais poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, manifestar interesse no prosseguimento da presente falência, desde que promovam o depósito da quantia necessária ao custeio das despesas processuais e dos honorários da Administradora Judicial.Conforme determinado no item 9 da r. decisão de fls. 555/559, com fundamento no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, foi fixada, a título de caução para o prosseguimento do feito, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser depositada, no referido prazo de 10 (dez) dias corridos, por um ou mais credores interessados no prosseguimento da falência. Referido valor será considerado despesa essencial, na forma do inciso I‑A do caput do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, conforme dispõe o § 1º do artigo 114-A do mesmo diploma legal. Fica, ainda, em cumprimento ao item 9 da r. decisão, intimado o sócio da massa falida para que apresente a documentação empresarial, contábil, fiscal e bancária da sociedade empresária, bem como preste esclarecimentos acerca da existência ou inexistência de bens passíveis de arrecadação. Decorrido o prazo previsto no caput do artigo 114-A da Lei n.º 11.101/2005, sem manifestação dos interessados, a Administradora Judicial promoverá a venda dos bens móveis arrecadados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e dos bens imóveis, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com apresentação de relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 114-A da Lei 11.101/2005. Proferida a decisão, a Falência será encerrada, com base no parágrafo 3º do artigo 114-A da Lei n.º 11.101/2005. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
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