Processo 1037167-74.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1037167-74.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIA MARIA LOPES CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a requerente a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, cumulada com obrigação de fazer consistente na retificação do CNIS, sob a alegação de que teria laborado como empregada doméstica para MARILZE NERY RIOS DE ARAÚJO no período de 02/01/2002 a 30/06/2019, vínculo reconhecido em reclamação trabalhista nº 0001014-19.2024.5.05.0194, perante a 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, com posterior anotação em CTPS e requerimento administrativo indeferido pelo INSS (petição inicial ID 2223293061). A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos que já contribuíam, mas que não implementaram os requisitos até a edição da EC 103/2019, é devida desde que satisfeitas as condições estabelecidas no art. 18 da aludida Emenda Constitucional. Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, verifico que, quando do requerimento formulado em 30/07/2025, a parte autora contava com 69 anos de idade (data de nascimento: 29/01/1956, ID. 2223293549), satisfazendo, portanto, o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido. No que se refere à exigência relacionada aos 15 (quinze) anos de contribuição, a parte autora alega que a autarquia deixou de computar parte dos períodos contribuídos, especificamente o vínculo empregatício doméstico reconhecido judicialmente no período de 02/01/2002 a 30/06/2019, porém afirma que preenchia os requisitos necessários desde o requerimento administrativo, em 30/07/2025. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, mesmo que não tenha a autarquia previdenciária integrado a lide, desde que fundada em elementos de prova. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova suficientes para comprovação da condição de beneficiário. 3. Desconstituir tal premissa requer,…
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