Processo 1037177-39.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1037177-39.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037177-39.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA CRISTINA ROFFE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTINA ROFFE MONTEIRO STEPHEN PICANCO BARROS - (OAB: AP3879-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457416087) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037177-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006050-32.2024.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA CRISTINA ROFFE MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHEN PICANCO BARROS - AP3879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1037177-39.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP de origem indeferiu pedido de antecipação de tutela voltado à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante sustenta, em linhas gerais, que os valores bloqueados em sua conta têm natureza salarial e, por isso, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, bem como conforme firme jurisprudência do STJ e dos TRFs. Afirma que a decisão agravada contrariou frontalmente tais entendimentos, impondo constrição sobre verba alimentar essencial para sua subsistência e de sua família. Afirma que seus extratos e contracheques demonstram que o montante penhorado corresponde ao último salário recebido, restando comprovado o caráter alimentar da quantia, inclusive com detalhamento do saldo remanescente após despesas básicas. Reforça que a manutenção da penhora configuraria grave ilegalidade e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual requer a suspensão do título executivo extrajudicial e o desbloqueio integral dos valores, especialmente do saldo salarial comprovado. Decisão juntada no id. 450429913 deferindo em parte o pedido de antecipação da tutela recursal tão somente para determinar a liberação do bloqueio/penhora que incidiu sobre a conta bancária da parte agravante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1037177-39.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A decisão pela qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente possui a seguinte fundamentação: “O art. 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nesse exame de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A controvérsia apresentada no presente agravo de instrumento trata da possibilidade da realização de penhora sobre…

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