Processo 1037194-11.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037194-11.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375-A) LUCAS AUGUSTO LIMA SILVA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458048120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037194-11.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037194-11.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS AUGUSTO LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037194-11.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela autora, em face da sentença proferida, que julgou improcedente o pedido, objetivando a promover a transferência do financiamento estudantil do apelante do curso de Enfermagem da UNINOVAFAPI para o curso de Medicina. Em suas razões de apelo, alega a parte autora, em síntese que a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, ao instituir o financiamento estudantil, busca ampliar o acesso de jovens de baixa renda ao ensino superior, concretizando princípios constitucionais como o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a isonomia, previstos na Constituição Federal de 1988. A educação é reconhecida como direito social (art. 6º), dever do Estado e da família (art. 205), cabendo ao poder público promover condições para seu acesso (art. 23, V). Aduz que o acesso ao ensino superior deve ocorrer em condições de igualdade, conforme os arts. 5º e 206, I, da Constituição, sendo assegurado o ingresso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo (art. 208, V). Além disso, o ensino superior é essencial ao desenvolvimento humanístico, científico e tecnológico do país (art. 214, V), constituindo direito do cidadão e dever estatal. Assevera, ainda, que o financiamento estudantil atua como instrumento de efetivação da isonomia material, ao possibilitar tratamento diferenciado aos que se encontram em situação de desigualdade econômica, garantindo-lhes acesso ao ensino de qualidade. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037194-11.2022.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):…
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