Processo 1037204-59.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1037204-59.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYNARA DE SOUZA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador (a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de pagar as parcelas de seu seguro defeso do biênio 2024/2025. Narra o(a) demandante que fez solicitação/requerimento do seguro defeso, porém não recebeu as parcelas referentes ao período requerido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, litispendência/coisa julgada e ilegitimidade para validação do RGP. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Rejeito o pedido de suspensão do processo com fundamento no IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, uma vez que a controvérsia dos autos refere-se ao seguro-defeso do biênio 2024/2025, não guardando identidade com a matéria delimitada no incidente, restrita ao biênio 2015/2016. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 29/07/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 02/12/2024, relativo ao defeso do biênio 2024/2025. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou pedido administrativo relativo ao benefício ora pleiteado. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência e coisa julgada, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Mérito De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego…
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