Processo 1037206-20.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1037206-20.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037206-20.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A DESTINATÁRIO(S): HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459448203) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037206-20.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Redator para o acórdão: Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo da solução proposta para afastar a prescrição reconhecida no voto condutor e, superada a prejudicial de mérito, negar provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se a sentença que determinou o afastamento da negativa de cobertura fundada em multiplicidade de financiamentos e o prosseguimento do procedimento regular de novação do crédito vinculado ao contrato indicado nos autos, na forma da Lei n. 10.150/2000. 1. Síntese da controvérsia Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada pelo Estado da Bahia e pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A — URBIS, em liquidação, que julgou procedente o pedido para determinar à ré que afastasse a negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS sob o fundamento de multiplicidade de financiamento e desse prosseguimento, no prazo assinalado, ao processo regular de novação do crédito decorrente do contrato de financiamento habitacional n. 9977000011981/1, observada a disciplina da Lei n. 10.150/2000. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, incompetência do juízo federal de origem em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário com a União e alegado conflito interfederativo, além de prescrição. No mérito, defende a impossibilidade de cobertura pelo FCVS em razão de multiplicidade de financiamentos, suposta inadimplência contratual e impossibilidade de pagamento em espécie. A sentença, por sua vez, reconheceu que a pretensão deduzida não se confunde com cobrança imediata de valor líquido, mas com obrigação de fazer consistente no prosseguimento do procedimento de novação, obstado pela CEF em razão de interpretação que não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura pelo FCVS em contratos celebrados até 05/12/1990. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Embora as contrarrazões apontem vício no recolhimento do preparo, consta dos autos certidão de requisitos de admissibilidade recursal atestando a tempestividade do recurso e a realização do preparo. Nessa moldura, e inexistindo elemento bastante para infirmar a conclusão administrativa lançada nos autos, deve-se prestigiar o conhecimento do recurso, sem prejuízo do exame de suas preliminares e do mérito. 3. Preliminar de nulidade…

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